Cidadania Portuguesa

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Cidadania Portuguesa

Segundo a mais recente legislação portuguesa, tem direito a cidadania qualquer cidadão estrangeiro que possua nacionalidade originária, ou seja, com laços sanguíneos de um ascendente nascido em Portugal, ou derivada, que é aquela obtida por meio de aquisição.

Quem tem Direito?

  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no território português;
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro;
  • Filhos de estrangeiros, nascidos no território português, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência;
  • Filhos de estrangeiros nascidos em território português, desde que um dos progenitores resida em Portugal legalmente há pelo menos cinco anos;
  • Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
  • Netos de portugueses nascidos no estrangeiro com que não tenha perdido essa nacionalidade, e satisfaçam cumulativamente os requisitos de ligação efetiva com Portugal

Processo Judicial

AQUISIÇÃO POR VONTADE​​​​​​

  • Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
  • Estrangeiro casado ou que viva em união de fato com nacional português há mais de três anos;
  • Indivíduos que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração na menoridade;
  • Filho adotado plenamente por nacional português;


AQUISIÇÃO POR NATURALIZAÇÃO

  • Estrangeiros residentes legalmente em território português há pelo menos seis anos;
  • Menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos e que o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico;
  • Indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa;
  • Filhos de estrangeiros nascidos no território português, cujo(s) progenitor(s) tenha permanecido no país, ainda que ilegalmente pelo período de dez anos;
  • Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa;
  • Indivíduos que forem havidos como descendentes de portugueses e os membros de comunidades de ascendência portuguesa;
  • Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.